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Igor Carvalho, Advogado
Igor Carvalho
Comentário · há 2 anos
Igor, não vou estender essa discussão baseado no que você entende por subordinação.

Cabe destaque a extensão do conceito pelos julgados do próprio Tribunal Superior. In verbis:

"Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização , pelo trabalhador , dos fins sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (tradicional, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego."

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. PRESENÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema relativo ao vínculo de emprego, ante a constatação de ofensa, em tese, ao art. da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. PRESENÇA. A constatação de faltas esporádicas ao serviço ao longo de comprovados oito anos de trabalho não tem o condão de afastar a habitualidade na prestação de serviços pela Reclamante. De outro lado, apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos, em que se configuraram apenas eventuais substituições consentidas da Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 4786920105090749, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS. TRABALHADORA TERCEIRIZADA (OPERADORA DE LOGÍSTICA) LABORANDO NO NÚCLEO DA DINÂMICA PRODUTIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE ATIVIDADE-FIM. PRESENÇA TAMBÉM DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, EM SUAS DIMENSÕES OBJETIVA E ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à existência de relação empregatícia, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS. TRABALHADORA TERCEIRIZADA (OPERADORA DE LOGÍSTICA) LABORANDO NO NÚCLEO DA DINÂMICA PRODUTIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE ATIVIDADE-FIM. PRESENÇA TAMBÉM DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, EM SUAS DIMENSÕES OBJETIVA E ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. , CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. , I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. , IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. , IV, art 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem - estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização , pelo trabalhador , dos fins sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (tradicional, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. De outro lado, em harmonia com esses princípios e regras constitucionais mencionados, a fórmula da terceirização é restringida pelo Direito, ao invés de alargada e generalizada, em face de seus efeitos mercantilizadores e precarizadores do ser humano que vive do trabalho, não podendo, dessa maneira, ser realizada na atividade-fim da empresa tomadora (Súmula 331, III, do TST). No caso concreto, ficou bastante clara a terceirização de atividade-fim da empresa fabricante de automóveis, mediante a inserção da trabalhadora terceirizada no núcleo da dinâmica produtiva; ficou também clara a presença da subordinação em suas dimensões objetiva e também estrutural. Em vista dessas circunstâncias, merece reparo a decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 434620125050132, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

Abraços.
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Igor Carvalho, Advogado
Igor Carvalho
Comentário · há 3 anos
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Igor Carvalho, Advogado
Igor Carvalho
Comentário · há 3 anos
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